quinta-feira, 28 de julho de 2011


Espaço Cultural recebe avaliação positiva
        


A Fundação Amaral Carvalho (FAC) mantém desde 2003 o Espaço Cultural Amaral Carvalho (Ecac), entidade voltada para ações culturais, esportivas, de lazer e que elevam a auto-estima dos pacientes das Casas de Apoio da instituição e seus acompanhantes. Além destes, colaboradores da FAC e a comunidade jauense podem participar das atividades, acessar internet e a biblioteca do local, sem custos.


Em 2010 cerca de 25 mil pessoas participaram dos projetos desenvolvidos pelo Ecac. Muitos deixam depoimentos que mostram sua gratidão e estima pelo trabalho executado: "São muito importantes essas horas que passamos juntos, onde aprendemos a executar vários trabalhos manuais que podemos ensinar para outras pessoas. Lá fora, quando você fala que foi você quem fez (o trabalho), todas as pessoas te pedem para ensinar", R.M., paciente do Hospital Amaral Carvalho, moradora da cidade de Ourinhos, SP.


"Obrigada, Fundação Amaral Carvalho de Jaú, cidade onde nasci e sinto orgulho. Sempre estarei disposta a ajudar essa entidade maravilhosa. Agradeço também ao Espaço Cultural e sua coordenadora, dra Rachel Navarro, que além de suas atribuições normais, encontra "tempo" para agir com extrema humanidade àqueles que chegam no local", S.V., paciente do Hospital Amaral Carvalho, moradora de Mogi das Cruzes, SP.


Pesquisa


Trimestralmente o Espaço Cultural divulga os resultados de uma pesquisa feita com os usuários, que é aplicada ao término de cada ação, com o objetivo de avaliar o grau de satisfação dos participantes e a qualidade das atividades desempenhadas.

Em julho, o levantamento de cerca de  200 depoimentos, conferiu ao Ecac um índice de 98% de satisfação dos usuário. A coordenadora Rachel Cesarino de Moraes Navarro, explica que o resultado positivo da avaliação se deu em virtude do profissionalismo, amor e dedicação ao próximo, por parte dos envolvidos nos projetos.


Serviço


Espaço Cultural Amaral Carvalho
Rua Rui Barbosa, 473 - Jaú, SP




Ariane Urbanetto
Departamento de Comunicação - Fundação Dr. Amaral Carvalho
Rua Doutor Miranda Junior, 26 - Jaú (SP). CEP 17210-000
(14) 3626-3419

sábado, 23 de julho de 2011

023.215 links até 13-07-2011 as 14h27m em prol de

chamar atenções de seres humanos/meros mortais 

quanto a doações de sangue, plaquetas, medula óssea,

órgãos e vida humana!


Redes sociais


http://www.vibeflog.com/sergioslsjahu
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DOAÇÃO FINANCEIRA PARA A FAC (Fundação Amaral Carvalho)

A Fundação conta com doações para manter o atendimento de excelência e eficácia para com todos os pacientes.

Para colaborar a pessoa ou empresa pode doar qualquer quantia.

A doação por depósito bancário pode ser feita em uma das cinco principais instituições bancárias do país, como segue.

Real - Agência 0423 - Conta Corrente 1717259-7

Santander - Agência 0030 - Conta Corrente 13-004548-0

Nossa Caixa - Agência 0553-3 - Conta Corrente 04.001.144-6

Brasil - Agência 3369-3 - Conta Corrente 5169-1

Caixa Econômica Federal Agência 0315 - Conta Corrente 03.00000245-0

Doadora(or)?

Terás a hombridade ou irás eximir-se!











Lei 1075/50 | Lei nº 1.075, de 27 de Março de 1950

Dispõe sobre doação voluntária de sangue.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.  

Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.  

Art 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.  

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Carlos de Sousa Duarte
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.1950









DOAÇÃO FINANCEIRA PARA A FAC (Fundação Amaral Carvalho)

A Fundação conta com doações para manter o atendimento de excelência e eficácia para com todos os pacientes.

Para colaborar a pessoa ou empresa pode doar qualquer quantia.

A doação por depósito bancário pode ser feita em uma das cinco principais instituições bancárias do país, como segue.



Real - Agência 0423 - Conta Corrente 1717259-7

Santander - Agência 0030 - Conta Corrente 13-004548-0

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Brasil - Agência 3369-3 - Conta Corrente 5169-1

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Doadora(or)?

Terás a hombridade ou irás eximir-se!











Lei 1075/50 | Lei nº 1.075, de 27 de Março de 1950

Dispõe sobre doação voluntária de sangue.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.  

Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.  

Art 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.  

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Carlos de Sousa Duarte
Clemente Mariani
Honório Monteiro
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.1950

















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Real - Agência 0423 - Conta Corrente 1717259-7

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Brasil - Agência 3369-3 - Conta Corrente 5169-1

Caixa Econômica Federal Agência 0315 - Conta Corrente 03.00000245-0



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Lei 1075/50 | Lei nº 1.075, de 27 de Março de 1950

Dispõe sobre doação voluntária de sangue.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.  

Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.  

Art 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.  

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Carlos de Sousa Duarte
Clemente Mariani
Honório Monteiro
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.1950









DOAÇÃO FINANCEIRA PARA A FAC (Fundação Amaral Carvalho)

A Fundação conta com doações para manter o atendimento de excelência e eficácia para com todos os pacientes.

Para colaborar a pessoa ou empresa pode doar qualquer quantia.

A doação por depósito bancário pode ser feita em uma das cinco principais instituições bancárias do país, como segue.



Real - Agência 0423 - Conta Corrente 1717259-7

Santander - Agência 0030 - Conta Corrente 13-004548-0

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Brasil - Agência 3369-3 - Conta Corrente 5169-1

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Dispõe sobre doação voluntária de sangue.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.  

Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.  

Art 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.  

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
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Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.1950















DOAÇÃO FINANCEIRA PARA A FAC (Fundação Amaral Carvalho)

A Fundação conta com doações para manter o atendimento de excelência e eficácia para com todos os pacientes.

Para colaborar a pessoa ou empresa pode doar qualquer quantia.

A doação por depósito bancário pode ser feita em uma das cinco principais instituições bancárias do país, como segue.



Real - Agência 0423 - Conta Corrente 1717259-7

Santander - Agência 0030 - Conta Corrente 13-004548-0

Nossa Caixa - Agência 0553-3 - Conta Corrente 04.001.144-6

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Doadora(or)?

Terás a hombridade ou irás eximir-se!











Lei 1075/50 | Lei nº 1.075, de 27 de Março de 1950

Dispõe sobre doação voluntária de sangue.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.  

Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.  

Art 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.  

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
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